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ELIZE MATSUNAGA SOLTA?!

  • nvbadv
  • 3 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

Absurdo ou Justiça?


Em 2022, uma detenta sai da penitenciária com seu advogado e encontra uma horda de jornalistas lhe esperando. Todos sedentos por uma palavra, um olhar, uma foto para estampar as notícias que estariam em todos os jornais daquele 30 de maio: Elize Matsunaga saiu da prisão.

Durante esta semana, relembramos o crime praticado por esta mulher, tão hediondo e macabro que, mesmo após 10 anos, permanece recente na memória coletiva: durante uma discussão com seu esposo, Marcos Matsunaga, Elize atirou, matando-o. Após, ela esquartejou o corpo e o colocou em malas, abandonando as partes perto de uma estrada no município de Cotia – SP.

Enorme foi a cobertura midiática sobre o caso, considerando que, além da gravidade do crime, a história do casal era daquelas que imitam a arte: a vítima era um empresário herdeiro da indústria Yoki que resgatou seu algoz da prostituição, casando-se com ela.

Enfim, ela foi presa e condenada a 16 anos e 3 meses de reclusão, e tinha previsão de ser solta apenas em 2028. Então por que ela foi solta agora? É impunidade? No Brasil é essa anarquia onde os bandidos vivem tudo solto? Ninguém cumpre pena nesse país?

Não.

Elize Matsunaga saiu da prisão apenas porque ela tem direito de fazê-lo.

Durante seu tempo na prisão, ela trabalhou em costura, o que possibilita a remissão da pena (o perdão) – é um incentivo que se dá à pessoa presa, para que ela aprenda um ofício e se reinsira na sociedade.

Sendo assim, além do perdão de parte da pena, ela também preencheu os requisitos para o livramento condicional, que são[1]:

· bom comportamento durante a execução da pena;

· não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

· bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;

· aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

· cumprimento de mais de dois terços da pena.

Desta forma, Elize, ao cumprir todos os requisitos, ADQUIRIU O DIREITO ao livramento condicional, e cumprirá o restante de sua pena em liberdade condicional, o que implica a proibição de frequentar certos lugares, a obrigação de se apresentar no estabelecimento penal no tempo determinado pelo juiz.

Sendo assim, não se trata de um absurdo, mas de uma etapa importantíssima no cumprimento da pena, na qual a pessoa gozará de uma “liberdade antecipada e vigiada”, preparando-se para a liberdade definitiva e irrestrita, e assim se reinserir novamente na sociedade.

[1] Art. 83, Código Penal.

 
 
 

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