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E se Tenório morre?

  • nvbadv
  • 5 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

SE TENÓRIO MORRE, COMO FICA MARIA BRUACA?


Confesso: sou uma pantalover! Não fico um dia sem acompanhar a novela que movimenta não só a internet como também as conversas de comadres que, sempre com muito entusiasmo, debatem: se o Tenório morre, como fica a Maria Bruaca?


Trata-se de uma situação muito interessante do ponto de vista jurídico: Tenório, casado com Bruaca, com quem tem uma filha, possui uma outra unidade familiar com Zuleika, com quem teve três filhos.


Bruaca não sabia de Zuleika, mas Zuleika sabia de Bruaca.


Ora, na hipótese de Tenório falecer, quem teria direito a herança dele?

Considerando que ele e Bruaca são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, ela tem direito a meação, ou seja, a metade de todos os bens adquiridos durante o casamento (que não caso são todos os bens, pois, na trama, Tenório nada possuía antes de esposar Bruaca).


Esses bens são dela, e não entram para o monte de bens que farão parte do espólio.


A metade restante será a herança e é aqui que começam os problemas:

O art. 1.829 do Código Civil descreve a ordem da vocação hereditária, ou seja, a ordem em que a herança de alguém de distribuída entre seus parentes, sendo que a existência de um, excluirá, automaticamente os demais.


Os primeiros que constam da lista de herdeiros são os descendentes, ali se incluindo os filhos, netos, bisnetos, e assim por diante.


Entretanto, os descendentes concorrerão com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens, ou se, no regime de comunhão parcial, o falecido não tiver bens particulares – adquiridos antes do casamento.


Ora, nos parece que Tenório – que nada tinha antes de se casar com Bruaca em regime de comunhão parcial (suposição nossa), não dará à sua viúva o direito de concorrer a sua herança, que deverá ser dividida entre seus 4 descendentes.


Entretanto, devemos considerar a situação de Zuleika.


Em Direito, denominamos a relação que ela possui com Tenório de CONCUBINATO IMPURO, tipo adulterino, ou seja, relação afetiva em que uma das pessoas já é casada. Tal relação não pode ser confundida com união estável, pois o concubinato, no art. 1.727 do Código Civil, possui conceito próprio, distinto da união estável, mostrando a vontade do legislador de diferenciar as duas situações, aplicando-lhe tratamentos jurídicos diversos.


O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.


Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.


“Acertadamente, a corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal”, disse o ministro.


Neste caso, ela deverá realizar prova de aquisição de patrimônio pelo esforço comum para ter direito a meação dos bens assim adquiridos que estejam na propriedade do falecido Tenório. Entretanto, no que tange a seu direito de concorrer a herança de seu concubino, muitas são as divergências considerando que a lei não prevê tal situação.


Nos parece ser uma situação que merece ser analisada mais profundamente: ao passo que não parece justo dar à Zuleika direito à herança em concorrência aos herdeiros legítimos – benefício que nem mesmo a cônjuge Bruaca teria – tampouco deixá-la desamparada após tantos anos de amor e dedicação à esta relação guardaria igual justiça. Há que se acompanhar o caminhar dos fatos, e qual será a “toada” que a dona Justa irá tomar.

 
 
 

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