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AS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA EVASÃO ESCOLAR

  • nvbadv
  • 12 de mai. de 2022
  • 3 min de leitura



Após a pandemia e a suspensão das aulas presenciais, pensou-se que haveria festa e alívio entre os estudantes, que, saltitantes, retornariam as escolas em mais uma gloriosa cena “o bem vence o mal, espanta o temporal”.


Só que não!


A verdade é que muitos alunos estão sofrendo com o retorno às salas de aula, seja pelas dificuldades no aprendizado, seja pela inadaptação à rotina escolar (o que se soma aos problemas que havia antes da pandemia).


E, por vezes, a saída encontrada é simplesmente abandonar a escola, o que vem aumentando consideravelmente a taxa de evasão escolar.


Segundo notícia veiculada no site G1[1], a evasão de crianças e adolescentes aumentou 171% durante a pandemia, o que corresponde a cerca de 244 mil alunos.


Entretanto, além das consequências nefastas ao aprendizado, o abandono escolar também traz implicações jurídicas sérias que merecem ser consideradas.


Primeiramente, a educação é um direito de todos e a Constituição Federal, em seu art. 205, determina que é um DEVER do Estado e da família.


Perceba que o dever de promover a educação não é somente do Estado, a quem incumbe fornecer escolas, professores, universidades etc. Mas também recai sobre a família, cujo papel constitucional é fornecer condições, meios e incentivo para que a pessoa exerça plenamente seu direito de receber a educação.


Mas alguém poderá falar: “ora, se é direito a educação, eu posso exercer ou não, não é obrigação de educação. Por isto, se eu não quiser mais ir à escola, eu não posso ser obrigado.”


De novo: Só que não!


A educação está prevista na Constituição Federal como um direito social (art. 6º) e nasceu, juntamente com o trabalho, a seguridade social, a alimentação, entre outros, como um corolário dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, o que implica, necessariamente, em sua inalienabilidade.


Significa dizer que a educação é um direito do qual não se pode abrir mão, principalmente se o sujeito ainda for menor.


De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação “tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 2º, Lei n. 9.394/1996).


O Código Civil diz que compete aos pais dirigir a educação dos filhos (art. 1.634, I, CC), e o Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que “os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino” (art. 55, Lei n. 8.069/90).


Esta matrícula deverá ser feita em escola da rede de ensino regular – pública ou particular – a partir dos 4 anos de idade (art. 6º da Lei nº 9.394/96), até os 17 (art. 4º, I, Lei. 9.394/96), obrigatoriamente.


E quais são as consequências para quem não frequenta a escola?

Primeiro, trata-se de crime previsto do Código Penal, praticado pelo responsável pelo menor. Diz a lei:


Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


De acordo com a UNESCO[2], no Brasil a instrução primária corresponde ao chamado Ensino Fundamental.


O crime ocorre tanto pela falta de matrícula do menor em idade escolar quanto pela falta de frequência às aulas, por tempo corrido, ou por habitualidade, sendo que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece como parâmetro para notificação do Conselho Tutelar o caso de faltas acima de trinta por cento do percentual permitido em lei – que é 25% do total das horas letivas).


Lembro que o Estatuto da Criança e do Adolescente obriga as instituições de ensino a reportar ao Conselho Tutelar os casos de faltas injustificadas reiteradas (corridas ou não) e de abandono escolar (Art. 56, II).


Além disso, em última consequência, poderão os pais perder o poder familiar sobre seus filhos, por falta de cumprimento de seus deveres (art. 1.637, CC – Ensino Fundamental e Médio) ou em decorrência do crime de abandono intelectual (Art. 1.638, II, CC).


Mas a pior consequência sempre será a perda da oportunidade de, pela educação, buscar e construir um futuro melhor para si e para o nosso país.


[1] https://g1.globo.com/educacao/noticia/2021/12/02/evasao-escolar-de-criancas-e-adolescente-aumenta-171percent-na-pandemia-diz-estudo.ghtml [2] https://siteal.iiep.unesco.org/sites/default/files/sit_informe_pdfs_pt/sub-eje_-_nivel_primario_-_pt.pdf






 
 
 

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